Art. 41 Encarregado de dados (DPO)

• Toda empresa/órgão deve indicar uma pessoa chamada Encarregado (ou DPO). • Ele é o responsável por: • Atender os titulares. • Prestar informações à ANPD. • Orientar a empresa sobre boas práticas. • O nome e contato do encarregado devem ser públicos.

Art. 43 Situações de isenção

• O agente não é responsável se provar que: • Não fez o tratamento dos dados. • Não houve falha na sua atividade. • O dano foi culpa da própria vítima ou de terceiros.

Art. 44 Atos ilegais

• O uso de dados é considerado ilegal quando: • Não segue a LGPD. • Não tem base legal. • Coloca o titular em risco desnecessário.

Art. 46 Segurança

• Empresas e órgãos devem adotar medidas de segurança para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos e fraudes.

Art. 48 Incidente de segurança (vazamento)

• Se houver vazamento ou incidente de segurança, a ANPD e o titular dos dados devem ser avisados em prazo razoável. • O aviso deve explicar: • O que aconteceu. • Quais medidas foram tomadas. • Quais riscos existem.

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