Art. 31 Acesso a informações públicas
• Quando um dado pessoal estiver em documentos públicos, o acesso deve respeitar a intimidade e a vida privada da pessoa. • Transparência não pode virar invasão de privacidade.
• Quando um dado pessoal estiver em documentos públicos, o acesso deve respeitar a intimidade e a vida privada da pessoa. • Transparência não pode virar invasão de privacidade.
• O poder público deve incentivar pesquisas e boas práticas de proteção de dados.
Dados só podem ser enviados para fora do Brasil quando: • O outro país tiver nível adequado de proteção. • Houver cláusulas específicas de proteção em contratos. • A ANPD autorizar. • O titular consentir de forma clara. • For necessário para cumprir obrigação legal, política pública, contrato ou proteger a vida.
• A ANPD é quem avalia se outros países têm nível adequado de proteção de dados.
• A ANPD pode criar modelos de cláusulas e regras para garantir segurança na transferência internacional.
• Empresas e órgãos podem pedir autorização da ANPD para enviar dados para fora.
• O controlador deve manter um registro de todas as operações de tratamento de dados (tipo um histórico do que foi feito).
• A ANPD pode pedir que uma empresa faça um relatório de impacto à proteção de dados, explicando: • Quais dados coleta. • Como protege. • Quais riscos existem.
• O controlador e o operador devem agir de forma responsável e sempre provar que cumprem a lei.
• A ANPD pode criar regras técnicas para facilitar a padronização da proteção de dados no Brasil.